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MP 1.212/2024: implicações para o setor elétrico de energia renovável | Adra Solar

Conforme previsto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com as introduções trazidas pela Lei nº 14.120, de 01 de março de 2021, os empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), cogeração qualificada, que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW e menor ou igual a 300.000 kW, tem o direito ao percentual de redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), desde que preenchidas algumas condições:

  • Resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 até 28 de fevereiro de 2022;
  • Venham a ser autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016 até 28 de fevereiro de 2022;
  • Que as solicitações de outorga se deem em até 12 meses a contar de 1º de março de 2021, e que iniciem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga;
  • Ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir 1º de março de 2021, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.

Exceção se faz em relação aos empreendimentos hidroelétricos, cuja potência, para usufruir do benefício de no mínimo 50% sobre a TUST e/ou TUSD, deve ser superior a 5.000 kW e inferior a 30.000 kW.

Vale ressaltar que o benefício de desconto sobre a TUST e a TUSD não se aplica aos empreendimentos de micro ou minigeração distribuída, mas tão somente para aqueles que destinem a energia gerada para leilões de compra de energia do Mercado Regulado (ACR) e para o Mercado Livre de Energia (ACL).

Tendo em vista que nos últimos anos houve poucos leilões de compra de energia do mercado regulado, e o preço relativamente baixo para compra e venda de energia no ACL para viabilizar os empreendimentos de energia renovável, somado ao fato de escassez de linhas de transmissão e distribuição para escoamento da energia gerada pelas centenas de projetos que solicitaram outorga dentro do prazo de 12 meses a contar do dia 1º de março de 2021, o que o mercado denominou como “corrida do ouro”, o Governo Federal, entendeu por bem, ampliar o prazo para a entrada em operação desses empreendimentos, mediante a publicação da Medida Provisória (MP) 1.212, de 09 de abril de 2024.

Assim, com a novel MP 1.212, os empreendimentos que solicitaram outorga ou pedido de alteração de outorga para aumento de potência entre 01 de março de 2021 até 28 de fevereiro de 2022, terão o prazo estendido, de 36 (trinta e seis) meses, somados aos anteriores 48 (quarenta e oito) meses, para conclusão dos empreendimentos, o que se dará em 28 de fevereiro de 2029.

Para tanto, os empreendedores deverão aportar garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciar as obras do empreendimento em até dezoito meses a contar da publicação da MP 1.212.

O valor da garantia será de 5% (cinco por cento) do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia, nas seguintes modalidades:

  • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;
  • Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País;
  • Seguro – garantia.

Para além disso, a MP 1.212 introduziu questões que visam a modicidade tarifária, tais como:

  • Reversão de recursos destinados aos programas de Pesquisa e Desenvolvimento e de Eficiência Energética da Aneel, conforme previsto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que foram reprovados, ou não concluídos, às tarifas ou destinados à CDE;
  • Por meio de decisão do Ministério de Minas e Energia, recursos destinados à Amazônia Legal poderão ser abatidos para redução das tarifas;
  • Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) autorizada a negociar a antecipação dos recebíveis da CDE, prioritariamente para quitar a Conta-Covid e Conta Escassez Hídrica.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

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